MARANHÃO – Na noite desta quinta-feira (27), o Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, Douglas de Melo Martins, determinou que a empresa BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A, concessionária responsável pelo abastecimento de água em Paço do Lumiar e São José de Ribamar, faça a imediata redução das contas de água as moradores das duas cidades.
O magistrado atendeu a um pedido formulado pelo prefeito de Paço do Lumiar, Fred Campos, do PSB. O gestor luminense ingressou na justiça com pedido liminar após a BRK realizar reajuste tarifário de 5,35%.
De acordo com o prefeito, há cerca de dois meses a BRK solicitou ao CISAB (Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico) autorização para elevar o valor das contas. O pedido, no entanto, foi negado pelo consórcio. Mesmo assim, segundo ele, a empresa promoveu o aumento unilateralmente, impactando diretamente a população.
“O CISAB negou. Mas, ainda assim, a BRK aumentou a conta do povo. Isso é ilegal e inaceitável”, afirmou Fred Campos no vídeo. O gestor destacou que o reajuste estaria atingindo aproximadamente 300 mil moradores, que agora enfrentam contas mais altas sem qualquer respaldo legal.
Em sua decisão, o juiz diz que a proteção à dignidade humana e ao acesso à água potável deve preponderar neste momento processual.
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e, por conseguinte, DETERMINO à ré BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. que: a) SUSPENDA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a aplicação do reajuste tarifário de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) nas faturas de água e esgoto do consumidores do Município de Paço do Lumiar, retornando os valores aos patamares anteriores à implementação do referido aumento; b) ABSTENHA-SE de promover a interrupção do fornecimento de água (corte) aos consumidores em decorrência do não pagamento da parcela correspondente ao reajuste de 5,35% ora suspenso, devendo emitir novas faturas sem o acréscimo para viabilizar o pagamento pelos usuários. Caso o consumidor já tenha efetuado o pagamento da fatura com o reajuste indevido, DETERMINO que a concessionária proceda à devolução do valor pago a maior sob a forma de crédito na fatura subsequente.” Determina Douglas de Melo.
