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Para usufruir das condições especiais permitidas na nova lei, foi estabelecido o prazo de dois anos (24 meses) para fazer o requerimento dessas novas condições. No caso de ampliações horizontais, fica definido que elas aconteçam de forma contígua às edificações já existentes nesses terrenos, com aumento permitido de 20% em relação à taxa de ocupação de shoppings, supermercados e hipermercados na cidade.
Já aqueles estabelecimentos instalados nas áreas receptoras de potencial construtivo das Operações Urbanas Consorciadas (OUC) — do Autódromo de Guaratiba, na Zona Oeste; do Estádio de São Januário, na Zona Norte; e do chamado Parque do Legado Olímpico, na recém-batizada Zona Sudoeste — poderão ser ampliados em até 25%, desde que a taxa de ocupação seja inferior a 50% e tenha área total edificada menor que 27,5 mil metros quadrados.
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As futuras edificações, construídas nesses espaços, a partir da nova legislação, deverão ter áreas comuns com acessos independentes, seguindo as seguintes proporções:
- Nas ampliações horizontais de até 5% da taxa de ocupação, até 15% da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns;
- Nas ampliações horizontais entre 5% e 10% da taxa de ocupação, até 12% da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns;
- Nas ampliações horizontais acima de 10% da taxa de ocupação, até 10% da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns.
Também é permitido o acréscimo vertical acima do último pavimento permitido pela legislação, desde que seja usado o potencial construtivo das OUCs de Guaratiba, de São Januário e do Parque Olímpico. Um dos artigos da sanção de Paes pontua que o texto não prejudica a edificação do Mercado Municipal do Rio de Janeiro (Cadeg), localizado na Rua Capitão Félix, em Benfica: no local, segue valendo a permissão de chegar a 10 pavimentos, conforme autorizado pela Câmara Municipal também em novembro.
Todas essas condições especiais para o licenciamento de construções em shoppings, supermercados e hipermercados ficam condicionadas à manutenção das atividades desses estabelecimentos. Caso elas sejam encerradas, os novos empreendimentos deverão respeitar a taxa de ocupação prevista na legislação de zoneamento vigente, “ficando o proprietário obrigado a demolir as áreas excedentes”.
