O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) julgou improcedente uma ação movida contra a Claro S/A, ao entender que prints de conversas no WhatsApp, isoladamente, não são provas suficientes para comprovar falha na prestação de serviços de internet.
A sentença, proferida pela juíza Maria José França Ribeiro, destacou que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o defeito alegado.
Entenda o caso
A autora da ação afirmou ter contratado um plano de 600 Mega de internet fixa junto à empresa demandada. Segundo seu relato, a partir de setembro de 2025, o serviço passou a apresentar:
- Quedas constantes de conexão
- Interrupções frequentes
- Velocidade muito inferior à contratada
Diante disso, requereu:
- Restituição proporcional das mensalidades pagas
- Ressarcimento de despesas com internet móvel (danos materiais)
- Indenização por danos morais
Defesa da operadora
Em contestação, a Claro S/A sustentou que a autora não apresentou provas técnicas da alegada falha, como:
- Medições regulares de velocidade
- Relatórios técnicos
- Registros formais de reclamação
- Provas do alegado prejuízo material
A empresa alegou, ainda, que prints de WhatsApp não comprovam falha contínua nem dano efetivo, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Fundamentação da sentença
Apesar da tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes. Ao analisar o processo, a magistrada destacou que:
“Apesar da aplicação da inversão do dever de provar, é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não aconteceu.”
A juíza ressaltou que os prints de conversas no WhatsApp, nos quais a autora mencionava problemas de internet a terceiros e visitas técnicas, não são capazes de demonstrar lesão aos direitos da personalidade, nem prejuízo material comprovado.
Outro ponto relevante foi o fato de que:
- Os testes de velocidade foram realizados apenas um dia antes do ajuizamento da ação
- Todos os testes ocorreram na mesma data e faixa horária
Segundo a sentença, isso evidenciou a ausência de tentativa efetiva de solução administrativa, transferindo ao Judiciário um problema que poderia ter sido resolvido extrajudicialmente.
Ausência de comprovação de danos
A magistrada concluiu que, embora seja possível que tenham ocorrido falhas pontuais no serviço, não foi possível identificar a extensão, intensidade ou frequência dos problemas, tampouco presumir prejuízo financeiro ou abalo moral.
“Os danos devem ser devidamente comprovados, não sendo possível presumir prejuízo material ou dano moral.”
Com isso, o Juizado decidiu pela improcedência total dos pedidos.
O que essa decisão ensina ao consumidor?
Essa sentença reforça um entendimento cada vez mais comum nos tribunais:
✔️ Prints de WhatsApp não substituem provas técnicas
✔️ É essencial registrar reclamações formais (SAC, Anatel, Procon)
✔️ Testes de velocidade devem ser feitos de forma contínua e documentada
✔️ Danos materiais e morais não são presumidos
Consumidores que se sentirem lesados devem reunir provas robustas antes de ajuizar uma ação.
Processo relacionado
Processo nº 0802557-61.2025.8.10.0012
