A Justiça por meio do 1° Juizado Especial Civil de Imperatriz negou em decisão nesta última quinta-feira (18), o pedido de indenização feito pelo marido de Mariana Carvalho, Ivanildo Tavares, contra a ex-aliada de sua esposa, Karline da Silva.
Ivanildo moveu uma ação contra Karline pedindo R$ 20 mil de indenização alegando ter sido vítima de difamação e ataques públicos afirmando que sua honra e reputação foram lesados ao ser relacionado pela ex-aliada da esposa em vídeo, por um suposto envolvimento usando perfis falsos para atacar políticos adversários, entre eles a deputada Janaína Ramos.
O juiz Raphael Leite Guedes, por outro lado entendeu que as alegações de Ivanildo, marido de Mariana, que o direito à informação e à liberdade de expressão, no caso e que foram exercidos de acordo com os limites impostos pela Constituição Federal.
“Sendo assim, entendo que o direito à informação e à liberdade de expressão, no caso em tela, foram exercidos de acordo com os limites impostos pela Constituição Federal, sem configurar violação aos direitos de imagem, personalidade ou, mesmo, honra da parte autora (artigo 12 do Código Civil), sendo imperativa a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais, por se tratar de um exercício regular do direito de expressão (artigo 188, I, do Código Civil)” – disse o juiz na decisão.
Ainda segundo o juiz a liberdade de expressão é pilar fundamental, porém não se reveste de absolutismo, colidindo com outros direitos fundamentais, quais sejam, a honra, a intimidade e a imagem. Contudo, tal liberdade poderá ser limitada, tão somente, quando restar, devidamente, comprovado o abuso de direito. No caso a divulgação de opinião crítica através de blogs ou redes sociais, ainda que com tom sarcástico ou irônico, por si só não constitui ato ilícito, inexistindo abuso do direito de expressão, restando afastado o dever de indenizar.
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“Não se vislumbra assim, qualquer descrição vexatória ou difamatória, mas apenas manifestação de opinião crítica, uma vez que a parte demandante deixou de demonstrar que os fatos apontados pela reclamada são, de fato, inverídicos” – acrescentou.
A decisão completa da Justiça você pode está acessando com exclusividade clicando (AQUI).
