Autor pedia indenização por defeito em celular
Ação que necessita de produção de prova pericial não pode ser julgada no âmbito dos juizados especiais. Foi dessa forma que a Justiça decidiu pela extinção de um processo que tramitava no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que teve como parte demandada a Samsung Eletrônica.
O autor da ação relatou que adquiriu um aparelho de celular fabricado pela requerida e que o produto apresentou vício de qualidade, ficando com listas verdes na tela após uma atualização de aparelho e que não obteve a cobertura da assistência técnica para o devido reparo.
Diante da situação, decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos materiais e morais sofridos. “Com o objetivo de focar no ponto essencial, verifica-se que o autor adquiriu o aparelho do qual reclama a existência de vício oculto, na data de 7 de março de 2022 e aduz que tal vício oculto somente apareceu após três anos de uso e aponta ainda que se deu após uma atualização de software do aparelho”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.
E prosseguiu: “Neste caso, para se constatar o que está sendo alegado, o elemento essencial para resolução da questão requer prova pericial que seja capaz de verificar se o aparelho estava com o alegado vício de fabricação, ou se as listas no display foram decorrentes de danos físicos e modificações não autorizadas, visto que não há nos autos nada descrito por um profissional de engenharia eletromecânica”.
Causa complexa – Para a magistrada, essa produção de prova torna a causa complexa. “Já restou comprovado que a complexidade que a lei fala diz respeito, não a matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida, conforme Enunciado 54 do FONAJE, pois toda aquela que exigir a realização de perícia, não se enquadrada na modalidade indicada no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais, tornando o juízo incompetente”, destacou.
Por fim, ressaltou que na unidade judicial se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos. “Mesmo a demanda em apreço estando dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer (…) Assim, visto que para constatação da veracidade das informações prestadas pelo autor, indispensável seria a realização de uma perícia técnica, fato que impõe a extinção do feito no Juizado Especial”, decidiu.
