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Judiciário de Grajaú utiliza mensagens eletrônicas para intimações processuais – Portal do Sampaio

by admin

O Judiciário da Comarca de Grajaú anunciou o uso da ferramenta de mensagens instantâneas (WhatsApp) para o atendimento ao público pela Secretaria Judicial e para realizar intimações e notificações nos processos em tramitação nas unidades judiciais.

A utilização do aplicativo de mensagens será feita, preferencialmente, para atos de intimação, pelo qual se dá conhecimento a alguém dos atos e dos termos do processo, conforme o Código de Processo Civil.

O Oficial de Justiça permanecerá no cumprimento de outros atos, como citações, penhoras, arrestos, buscas e apreensões, que, por sua natureza ou previsão legal, exijam diligência presencial.

MEDIDA ANUNCIADA EM PORTARIA

A medida foi anunciada pelos juízes Flor de Lys Amaral, titular da 2ª Vara e diretora do Fórum, e Alexandre Nascimento de Andrade, titular da 1ª Vara, que a informaram por meio da Portaria nº – 160/2026, publicada em 18 de janeiro de 2026.

A Portaria ressaltou a necessidade de otimizar a força de trabalho dos oficiais de Justiça, permitindo que se concentrem em diligências de maior complexidade e em atos que exijam a atuação presencial.

Os juízes também consideraram que a utilização de meios eletrônicos de comunicação contribui para racionalizar os recursos humanos e materiais do Poder Judiciário, sem prejuízo da segurança jurídica.

VALIDADE DO USO DE MENSAGENS

A legislação brasileira autoriza o uso de meios eletrônicos nas comunicações processuais. Nos tribunais brasileiros e junto ao Conselho Nacional de Justiça já existe o entendimento firmado quanto à validade do uso de aplicativos de mensagens instantâneas para a prática de atos processuais, desde que sejam observadas as garantias legais.

O apoio dos meios eletrônicos aos serviços judiciários atende ao princípio da razoável duração do processo e a necessidade de conferir maior celeridade aos atos processuais, nos termos da Constituição Federal.

O artigo 270, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a realização de intimações podem ser feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. E o artigo 1º, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo, considera como meio eletrônico “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”.

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