O Judiciário da Comarca de Grajaú anunciou o uso da ferramenta de mensagens instantâneas (WhatsApp) para o atendimento ao público pela Secretaria Judicial e para realizar intimações e notificações nos processos em tramitação nas unidades judiciais.
A utilização do aplicativo de mensagens será feita, preferencialmente, para atos de intimação, pelo qual se dá conhecimento a alguém dos atos e dos termos do processo, conforme o Código de Processo Civil.
O Oficial de Justiça permanecerá no cumprimento de outros atos, como citações, penhoras, arrestos, buscas e apreensões, que, por sua natureza ou previsão legal, exijam diligência presencial.
MEDIDA ANUNCIADA EM PORTARIA
A medida foi anunciada pelos juízes Flor de Lys Amaral, titular da 2ª Vara e diretora do Fórum, e Alexandre Nascimento de Andrade, titular da 1ª Vara, que a informaram por meio da Portaria nº – 160/2026, publicada em 18 de janeiro de 2026.
A Portaria ressaltou a necessidade de otimizar a força de trabalho dos oficiais de Justiça, permitindo que se concentrem em diligências de maior complexidade e em atos que exijam a atuação presencial.
Os juízes também consideraram que a utilização de meios eletrônicos de comunicação contribui para racionalizar os recursos humanos e materiais do Poder Judiciário, sem prejuízo da segurança jurídica.
VALIDADE DO USO DE MENSAGENS
A legislação brasileira autoriza o uso de meios eletrônicos nas comunicações processuais. Nos tribunais brasileiros e junto ao Conselho Nacional de Justiça já existe o entendimento firmado quanto à validade do uso de aplicativos de mensagens instantâneas para a prática de atos processuais, desde que sejam observadas as garantias legais.
O apoio dos meios eletrônicos aos serviços judiciários atende ao princípio da razoável duração do processo e a necessidade de conferir maior celeridade aos atos processuais, nos termos da Constituição Federal.
O artigo 270, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a realização de intimações podem ser feitas, sempre que possível, por meio eletrônico. E o artigo 1º, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo, considera como meio eletrônico “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”.
