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Ministro Flávio Dino determina afastamento de dois conselheiros nomeados sem concurso no TCM

Ministro Flávio Dino determina afastamento de dois conselheiros nomeados sem concurso no TCM

Ministro Flávio Dino determina afastamento de dois conselheiros nomeados sem concurso no TCM

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o afastamento de dois Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), nomeados sem concurso público, e ordenou a imediata posse dos candidatos aprovados no concurso público nº 002/2022. A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, relator da Reclamação nº 79.119/PA, ajuizada por Juscelino da Silva Nascimento Junior, aprovado no certame e preterido pela manutenção de cargos ocupados de forma considerada inconstitucional.

Súmula vinculante

Segundo o reclamante, a permanência desses conselheiros viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 43, que veda o provimento de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso. Ele também sustentou que não existe direito adquirido ou segurança jurídica capaz de convalidar uma situação reconhecidamente inconstitucional.

O TCM argumentou que o concurso de 2022 destinou-se apenas à formação de cadastro de reserva e que não havia vagas formalmente declaradas, uma vez que os cargos permaneciam ocupados. Defendeu ainda que os conselheiros ingressaram antes da Constituição de 1988 e que suas situações funcionais estariam estabilizadas por decisões judiciais anteriores e pela chamada estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT.

Segurança jurídica

A Procuradoria-Geral da República, no entanto, manifestou-se pela procedência da reclamação. Para a PGR, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que permitiu as nomeações sem concurso impede qualquer alegação de boa-fé ou segurança jurídica, mesmo após décadas. O órgão afastou expressamente a tese da “usucapião de constitucionalidade”.

Ao julgar o caso, o ministro Flávio Dino afirmou que a decisão do STF de 1987 jamais foi efetivamente cumprida e que atos administrativos não podem esvaziar a autoridade de precedentes vinculantes da Corte. Segundo o relator, a controvérsia não trata de direito subjetivo à nomeação, mas da necessidade de restaurar a ordem constitucional violada.