Selo Biocombustível na Reforma Tributária: quando o benefício fiscal também é contrapartida regulatória
Criado originalmente em 2004 e atualmente disciplinado pelo Decreto nº 10.527/2020, o Selo Biocombustível Social é um dos instrumentos do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel para inserir a agricultura familiar nessa cadeia produtiva.
Sua estrutura combina política energética, inclusão produtiva e incentivo econômico: em contrapartida a benefícios tributários e comerciais, produtores de biodiesel assumem obrigações destinadas a fomentar a aquisição de matérias-primas da agricultura familiar e o desenvolvimento dos produtores contratados.
Essa estrutura vai além da compra de insumos. A Portaria MDA nº 28/2024 exige contratação prévia dos agricultores familiares ou de suas organizações, assistência técnica e extensão rural sem custos ao produtor contratado, capacitação, diagnósticos, planos de intervenção, registros e acompanhamento de indicadores.
Para manutenção do Selo, cada produtor deve ainda comprovar percentual mínimo ponderado de dispêndios para a agricultura familiar equivalente a 32% do valor bruto do biodiesel comercializado no mercado nacional.
Não se trata, portanto, de certificação meramente reputacional, dado que o Selo pressupõe custos, estrutura operacional e compromissos econômicos concretos. Além disso, a Resolução CNPE nº 5/2026, alterada pela Resolução nº 12/2026, preservou a diretriz de que ao menos 80% do biodiesel destinado à mistura obrigatória seja proveniente de unidades produtoras detentoras do Selo.
Embora, do ponto de vista formal, sua obtenção continue sendo uma escolha do produtor, a reserva de 80% do volume destinado ao atendimento da mistura obrigatória reduz sensivelmente essa voluntariedade para agentes de maior escala. Sem o Selo, o produtor não apenas abre mão da contrapartida tributária, mas limita seu acesso à parcela residual desse mercado.
A dimensão social do programa ajuda a explicar esse desenho: dados do Ministério do Desenvolvimento Agrário indicam que, em 2024, 55 unidades detentoras do Selo direcionaram cerca de R$ 7,5 bilhões a aquisições e fomento, beneficiando aproximadamente 60 mil agricultores familiares e mais de 70 organizações. A Empresa de Pesquisa Energética registra ainda que, entre 2008 e 2024, a renda bruta anual das famílias participantes passou de aproximadamente R$ 20 mil para R$ 118 mil e o número de cooperativas, de 20 para 92.
Os números não permitem atribuir toda essa evolução ao Selo, mas evidenciam a dimensão econômica da política.
No modelo atual, o tratamento tributário diferenciado está associado a obrigações concretas, pois o produtor privado não apenas compra matéria-prima: financia assistência técnica, capacitação e acompanhamento produtivo. Em termos econômicos, a chamada “vantagem tributária” funciona como contrapartida a custos assumidos pelo particular para realizar objetivos definidos e fiscalizados pelo próprio Estado.
Na prática, há uma contrapartida fiscal de natureza extrafiscal, que compensa parte dos encargos associados à política pública. Nem todo benefício fiscal, portanto, representa simples liberalidade arrecadatória em favor do contribuinte.
É justamente nesse ponto que a Reforma Tributária merece ser examinada.
A Lei Complementar nº 214/2025 não ignorou a dimensão social do biodiesel: seu art. 175, § 6º, autorizou o Poder Executivo federal a reduzir as alíquotas específicas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para o B100 produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar. O detalhe, contudo, está no verbo escolhido: a alíquota “poderá” ser reduzida.
O novo sistema preservou a possibilidade de utilização da tributação como instrumento de estímulo à agricultura familiar, mas não transformou essa redução em consequência necessária das obrigações assumidas no âmbito do Selo.
Até o momento, o Decreto nº 12.955/2026, que regulamentou a CBS, não reproduziu redução específica fundada nessa autorização.
Forma-se, então, uma situação peculiar.
De um lado, a política regulatória foi fortalecida: o produtor detentor do Selo deve manter contratos, assistência técnica, capacitação, dispêndios e controles, enquanto o CNPE vinculou às unidades certificadas ao menos 80% do mercado obrigatório. De outro, a contrapartida tributária ligada à agricultura familiar passa, no novo sistema, a depender de decisão posterior do Poder Executivo.
É certo que não existe direito à perpetuação de uma técnica específica de benefício fiscal. O legislador pode substituir incentivos tributários por mecanismos comerciais, financeiros ou regulatórios distintos.
O ponto não está em exigir a manutenção dos antigos coeficientes de PIS/Cofins, mas em verificar se a arquitetura econômica da política continua coerente quando as obrigações são preservadas e o acesso ao mercado se torna ainda mais dependente do Selo, enquanto a contrapartida tributária passa a ser apenas uma possibilidade.
O próprio RenovaBio oferece exemplo de como o legislador pode calibrar a tributação para preservar a racionalidade econômica de um instrumento ambiental.
A Lei nº 13.576/2017 estabelece, até 31 de dezembro de 2030, tributação exclusiva na fonte de 15% sobre a receita do emissor primário obtida com a negociação de CBIOs e determina sua exclusão da apuração do lucro real ou presumido. Não se trata de mecanismo equivalente ao Selo, mas demonstra que o sistema tributário pode ser desenhado para evitar que a tributação reduza a eficácia do incentivo criado pela política pública.
A LC nº 214/2025 já oferece uma porta de entrada semelhante ao autorizar a redução da CBS sobre o B100 vinculado à agricultura familiar. Uma alternativa seria regulamentar essa autorização com critérios objetivos.
Outra, mais estrutural, seria vincular a intensidade do incentivo aos dispêndios efetivamente realizados e auditados no âmbito do Selo, inclusive aquisições, ATER e fomento. A própria Portaria MDA nº 28/2024 já criou métricas e mecanismos de fiscalização capazes de servir de base a essa calibragem.
A discussão, portanto, vai além da manutenção de um suposto benefício fiscal. Quando o Estado utiliza o sistema tributário para dividir com o setor privado os custos de uma política pública, a retirada ou redução do incentivo altera mais do que a carga tributária do contribuinte: modifica a própria equação econômica sobre a qual essa política foi construída.
Pedro Henrique M. M. Guimarães é sócio da área Tributária do Andrade Maia Advogados, com grande experiência em casos estratégicos em diversas áreas, e foco em saneamento, construção civil e empresas de tecnologia. Também já teve uma forte atuação em grandes lojas de departamento e do segmento automotivo. Dedica-se, também, à atuação em consultorias e à gestão da equipe.
Além de uma sólida formação jurídica, Pedro sabe que as questões tributárias são complexas e envolvem não apenas aspectos legais, mas também contábeis e financeiros, o que exige uma visão multidisciplinar e uma postura colaborativa para alcançar o almejado sucesso empresarial dos seus clientes.
Referências
[1] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Portaria MDA nº 28, de 27 de junho de 2024, arts. 8º a 20 e art. 31, com alterações posteriores, especialmente pelas Portarias MDA nº 48/2024 e nº 36/2025. Cf. “Selo Biocombustível Social – Perguntas Frequentes”. Disponível em: Acesso em: 3 out. 2026.
[2] BRASIL. Conselho Nacional de Política Energética. Resolução CNPE nº 5, de 1º de abril de 2026, art. 1º, I, mantido após a Resolução CNPE nº 12, de 14 de julho de 2026. Disponível em: Acesso em: 3 out. 2026.
[3] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Balanço de Gestão 2023/2024 – Agricultura Familiar e Reforma Agrária, p. 42. Disponível em: Acesso em: 3 out. 2026.
[4] EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE. Agricultura Familiar, PNPB e Agenda 2030: um compromisso com o futuro sustentável. Disponível em: Acesso em: 3 out. 2026.
[5] BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 175, § 6º: ato do Poder Executivo federal poderá reduzir as alíquotas específicas da CBS para o biodiesel (B100) produzido com matéria-prima adquirida da agricultura familiar. Disponível em: Acesso em: 3 out. 2026.
[6] BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, especialmente arts. 476 a 479. No texto vigente consultado, não foi localizada redução específica da CBS fundada na aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, nos termos do art. 175, § 6º, da LC nº 214/2025. Disponível em: Acesso em: 3 out. 2026.
[7] BRASIL. Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, art. 15-A, caput e § 1º, incluído pela Lei nº 13.986/2020. A receita do emissor primário com a negociação de CBIOs, até 31 de dezembro de 2030, sujeita-se ao IR exclusivamente na fonte à alíquota de 15% e é excluída da determinação do lucro real ou presumido. Disponível em: Acesso em: 3 out. 2026.
[8] ATER: Assistência Técnica e Extensão Rural. A Portaria MDA nº 28/2024 disciplina a obrigação nos arts. 14 a 20; a assistência técnica e a extensão rural também integram a política agrícola constitucional (CF, art. 187, IV) e são objeto da Política Nacional de ATER – PNATER (Lei nº 12.188/2010). Cf. Acesso em: 3 out. 2026.


