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Agora Lascou! Prefeito de Apicum -Açu tenta abocanhar R$ 15 mil do Blog do VR – Blog do Vandoval Rodrigues

Agora Lascou! Prefeito de Apicum -Açu tenta abocanhar R$ 15 mil do Blog do VR – Blog do Vandoval Rodrigues

Agora Lascou! Prefeito de Apicum -Açu tenta abocanhar R$ 15 mil do Blog do VR – Blog do Vandoval Rodrigues

Título: Prefeito de Apicum -Açu tenta obter R$ 15 mil do Blog do VR – Blog do Vandoval Rodrigues

O prefeito da cidade de Apicum –Açu, José de Ribamar Ribeiro (PSC), conhecido como Zequinha Ribeiro, busca obter R$ 15 mil do Blog do VR. Situação complicada!

Após a divulgação de uma matéria do Ministério Público de APICUM-AÇU, na qual um processo licitatório foi anulado após recomendação do MPMA e replicada pelo blog Veja Aqui, o prefeito entrou com uma ação contra o responsável pela página, solicitando indenização por danos morais e uma liminar de urgência no valor de R$ 15 mil, além de uma multa diária de R$ 1.000 caso a matéria não seja removida imediatamente.

Segundo a acusação, o conteúdo difamatório da matéria não apenas atingiu a reputação do Sr. José de Ribamar Ribeiro, mas também utilizou indevidamente sua imagem, retratando-o injustamente como um presidiário. Essa representação caluniosa manchou não só sua imagem pessoal, mas também causou sérios danos à sua vida profissional e relacionamentos pessoais.

José de Ribamar Ribeiro, conhecido como Zequinha, foi preso em 02 de setembro de 2020, em decorrência do processo n. 0012428-47.2019.8.14.0401, na comarca de Belém, por apropriação indébita de valores pertencentes a pessoas registradas no sindicato que ele presidia.

No processo, Zequinha é acusado de crimes previstos nos artigos 168, inciso III (Crime de Apropriação Indébita) e 298 (Falsificação de Documento Particular) do Código Penal Brasileiro.

O Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, respondendo pela Comarca de Bacuri/MA, Humberto Alves Júnior, negou o pedido do prefeito.

“Não há, nesse momento, elementos suficientes para conceder a tutela, conforme previsto no artigo 300 do CPC/2015, que exige a probabilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao processo”.

No caso em questão, não parece haver uma clara demonstração do primeiro requisito mencionado, já que a publicação em questão é de natureza jornalística sobre uma figura pública, sem indícios do caráter difamatório alegado. Além disso, destaca-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

Não é necessário analisar o risco de dano ou prejuízo ao processo. Portanto, o pedido liminar é NEGADO.

A parte requerida deve ser citada para apresentar contestação em até 15 dias, podendo sugerir um acordo como defesa preliminar, sem que isso implique em reconhecimento do pedido”.

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