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Destaque | Legislação | Valor Econômico

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Tributação de lucros distribuídos
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), levou ao plenário físico a discussão sobre a liminar que estendeu até 31 de janeiro o prazo para as empresas decidirem sobre a distribuição de lucros e evitarem a tributação referente ao exercício de 2025, conforme previsto na Lei nº 15.270, de 2025. Com essa solicitação, o julgamento foi retirado do Plenário Virtual e precisará começar novamente. A liminar foi concedida pelo ministro Nunes Marques. O relator tinha acatado parcialmente as solicitações feitas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Até a interrupção por Fachin, somente o ministro Alexandre de Moraes havia concordado com sua posição, enquanto os demais ainda não haviam se manifestado. Aprovada em novembro, a Lei nº 15.270 estabeleceu uma taxa de 10% sobre os lucros pagos por empresas a indivíduos que ultrapassem R$ 50 mil mensais. O exercício financeiro de 2025 seria isento desse imposto, desde que a distribuição dos lucros tivesse sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. Nas petições (ADIs 7912 e 7914), as confederações argumentaram que a Lei das Sociedades por Ações (nº 6.404, de 1976) e o Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002) estabelecem que as decisões sobre balanço, resultados financeiros, destinação de lucros e distribuição de lucros podem ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes desse período. Na sua decisão, Nunes Marques considerou que, ao fixar a data de 31 de dezembro de 2025, a nova lei introduziu “mudanças significativas” em um sistema que vigorava no país há mais de três décadas.

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