O Diário Oficial da União desta terça-feira, 23 de dezembro, traz o Decreto nº 12.790, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que concede o indulto natalino e a comutação de pena a pessoas condenadas ou submetidas a medidas de segurança, com critérios objetivos e procedimentos claros para sua aplicação no sistema de justiça penal.
Tradicionalmente, decretos de indulto natalino e de comutação de pena são publicados anualmente pelo presidente da República. Neste ano, o decreto segue as mesmas linhas gerais do ato de 2024. O perdão será concedido para gestantes com gravidez de alto risco e, além disso, mães e avós condenadas por crimes sem grave ameaça ou violência serão indultadas caso comprovem serem essenciais para o cuidado de adolescentes de até 16 anos.
O texto prevê, ainda, o benefício para infectados com HIV em estágio terminal ou que tenham grave doença, crônica ou altamente contagiosa, sem possibilidade de atendimento na unidade prisional.
Detentos com transtorno do espectro autista severo e presos que tenham ficado paraplégicos, tetraplégicos, cegos, entre outras deficiências, representam outros grupos com acesso ao perdão.
O decreto também determinou que as condições ao benefício sejam facilitadas para maiores de 60 anos, pessoas imprescindíveis aos cuidados de crianças de até 12 anos de idade ou com doenças graves.
INOVAÇÕES – Uma das principais inovações em relação a 2024 é a redução dos lapsos temporais de cumprimento de pena para pessoas que frequentam ou estejam frequentando cursos de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, bem como a ampliação, de 14 para 16 anos, da idade-limite do filho ou filha para fins de concessão do benefício à mãe ou ao pai que seja o único responsável pelos cuidados. A medida reconhece a extensão das demandas parentais ao longo da adolescência e busca mitigar os impactos do encarceramento sobre o núcleo familiar.
RESTRIÇÕES RIGOROSAS – O decreto mantém restrições rigorosas, excluindo do benefício pessoas condenadas por crimes hediondos e equiparados, tortura, terrorismo, tráfico de drogas, crimes contra a administração pública em determinadas hipóteses, crimes contra o Estado Democrático de Direito, violência contra a mulher, crimes sexuais, crimes ambientais, entre outros. Permanecem excluídos líderes de facções criminosas, integrantes relevantes de organizações criminosas, pessoas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e aquelas custodiadas em estabelecimentos de segurança máxima.
POLÍTICA PENAL EQUILIBRADA – A medida reafirma o compromisso do Estado brasileiro com uma política penal equilibrada, que alia a necessária repressão aos crimes de maior gravidade à promoção da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da reintegração social, em consonância com os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.
INDULTO NATALINO — O benefício está previsto na Constituição e é uma tradição na época das festividades natalinas. Na prática, significa o perdão da pena, permitindo ao preso ser libertado. Também pode resultar na extinção total da pena a partir do especificado no decreto. Para ter acesso ao benefício, o advogado – ou defensor público – deve fazer um pedido formal ao juízo da execução penal.
Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o presidente da República tem a atribuição constitucional de editar o indulto. A cada ano, o governo debate os critérios de quem poderá acessar ou será excluído do benefício.
A proposta é elaborada anualmente pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPC), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Pastoral Carcerária e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais contribuíram para a elaboração.
