Reforma tributária nas informações contábeis – Parte 1 | Fio da Meada
Altamente aguardada pelo mercado, especialmente pelos profissionais da área contábil, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC divulgou a Orientação Técnica – OT CFC n° 001/2026. Neste documento, o CFC apresenta as orientações para o reconhecimento, a mensuração e a divulgação do IBS e da CBS. Desde já, parabeniza-se o trabalho técnico do CFC: tanto pela forma quanto pelo conteúdo da OT.
A OT não teve como objetivo abordar todas as questões da reforma tributária que afetam as informações contábeis – essa tarefa pode ser considerada impossível. De forma apropriada, a OT estabelece diretrizes para o regime geral de IBS e CBS. O documento foca nos aspectos mais debatidos até o momento: o reconhecimento da receita, dos créditos fiscais e o tratamento contábil para este período experimental, além da definição da alíquota de referência.
Em relação à receita, o documento detalha as normas brasileiras de contabilidade (NBC) e recomenda, na demonstração do resultado, a divulgação da “receita líquida”. Ou seja, o valor da operação deve ser separado entre o preço do produto, serviço ou direito e o valor dos tributos. O primeiro representa a receita da empresa, enquanto o segundo é um passivo a ser reconhecido.
Quanto aos créditos fiscais, esclarece-se que tanto uma única conta contábil quanto duas contas – “crédito fiscal a apropriar” e “crédito fiscal apropriado” – fornecem informações financeiras igualmente úteis. Cabe à administração da empresa decidir como apresentar o ativo, desde que a informação transmitida esteja alinhada com as transações reais da empresa. A prática comum das empresas, que pode se tornar uma prática consolidada, envolve a abertura de duas contas no balancete de verificação, enquanto no balanço patrimonial é utilizada apenas uma conta, que pode ser complementada com uma nota explicativa correspondente.
Na prática, a maior preocupação está relacionada ao controle da mudança de status do crédito fiscal: de “a apropriar” para “apropriado”. Até o momento, parece que a única forma de controle disponível é a apuração assistida prometida pelo governo.
Por fim, em relação ao ano de 2026, a OT apresenta de forma apropriada os argumentos para as duas opções: incluir o IBS e CBS nas demonstrações contábeis ou, considerando que esses tributos não são devidos, deixá-los de fora das informações contábeis. Novamente, essa decisão depende da avaliação da administração da empresa.
Contudo, tem sido observado que algumas notas fiscais destacam o IBS e a CBS, o que está correto, mas os valores destacados são somados ao total da nota fiscal (e é comum haver divergência entre o valor total da nota fiscal e o valor do boleto para pagamento, sendo este último menor que o primeiro). Provavelmente, essa diferença decorre de ajustes no sistema de informática (ERP) utilizado para emissão do documento fiscal.


